CEF: ASSINATURA DO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, referente aos dias não trabalhados (greve)
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.
Fica retificada a cláusula XXXIII, pela redação constante deste instrumento, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do Instrumento assinado em 30 de Outubro de 2008.
CLAUSULA XXXIII – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho e 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do “caput” desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada.
Parágrafo Segundo– Os empregados que aderiram à greve no pe-ríodo de 30/09 a 24/10, realizarão efetivamente a compensação dos dias não trabalhados até o dia 19/12/08 mediante plano de compensação.
Parágrafo Terceiro – Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos parâmetros legais de acordo com plano de compensação definido pelo gestor da unidade, até os prazos estabelecidos, conforme abaixo:
Período de Paralisação
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Data final de compensação
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De 30 de setembro a 22 de outubro
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15 de dezembro
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De 30 de setembro a 23 de outubro
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16 de dezembro
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De 30 de setembro a 24 de outubro
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19 de dezembro
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Parágrafo Quarto– Os empregados com saldo positivo de horas, registradas no SIPON, utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não trabalhadas no período de greve, na proporção de uma para uma.
Parágrafo Quinto– A CAIXA se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não trabalhadas, após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido.
Brasília, 12 de Novembro de 2008. |