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Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

10/03/2009 

Anexo Dias Parados na CEF – 2008-2009

CEF: ASSINATURA DO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, referente aos dias não trabalhados (greve)
 
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.
 
Fica retificada a cláusula XXXIII, pela redação constante deste instrumento, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do Instrumento assinado em 30 de Outubro de 2008.
 
CLAUSULA XXXIII – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho e 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
 
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do “caput” desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada.
 
Parágrafo Segundo– Os empregados que aderiram à greve no pe-ríodo de 30/09 a 24/10, realizarão efetivamente a compensação dos dias não trabalhados até o dia 19/12/08 mediante plano de compensação.
 
Parágrafo Terceiro – Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos parâmetros legais de acordo com plano de compensação definido pelo gestor da unidade, até os prazos estabelecidos, conforme abaixo:
 
Período de Paralisação
Data final de compensação
De 30 de setembro a 22 de outubro
15 de dezembro
De 30 de setembro a 23 de outubro
16 de dezembro
De 30 de setembro a 24 de outubro
19 de dezembro
 
 
Parágrafo Quarto– Os empregados com saldo positivo de horas, registradas no SIPON, utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não trabalhadas no período de greve, na proporção de uma para uma.
 
Parágrafo Quinto– A CAIXA se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não trabalhadas, após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido.
 
Brasília, 12 de Novembro de 2008.
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Veja mais

 
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

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